- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO. QUADRO QUE APRESENTAVA GRAVIDADE E ANORMALIDADE. DEMORA NO ATENDIMENTO. FALECIMENTO DA PARTURIENTE E DO RECÉM-NASCIDO. CONDENAÇÃO DO MÉDICO COM BASE NA ANÁLISE DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conclusão firmada pelo aresto recorrido no sentido da responsabilização do ora agravante, por conduta culposa no atendimento da parturiente, decorreu da análise do substrato fático-probatório dos autos, inclusive, depoimentos testemunhais, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Em recurso especial, os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso, só podem ser alterados em situações excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.1. Na hipótese, não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, razão para a intervenção deste Tribunal, o qual se revela compatível com os princípios norteadores, diante da gravidade do caso, tendo em vista a perda, respectivamente, da companheira e mãe dos autores, bem como do filho recém-nascido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.393.707/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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