- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I -Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Verificou-se que a guia de recolhimento juntada, no momento da interposição do recurso em embargos de divergência, encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. III - Assim, constatada a irregularidade no recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício, nos termos do despacho de fls. 767. IV - Embora regularmente intimada, a parte apresentou embargos de declaração contra o despacho de regularização (fls. 769-777), sem cumprimento da diligência. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Neste sentido o AgInt no AREsp n. 1.673.277/PE, relatora Ministra Nacy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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