- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em via de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora ofertada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. O agravo nos próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram opostos embargos de divergência apresentando irregularidade no preparo. A parte embargante opôs embargos de declaração em desfavor de despacho de regularização. Os embargos não foram conhecidos e o agravo interno interposto, não provido. Apreciam-se, neste momento, novos embargos de declaração. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. V - O acórdão embargado atestou, de maneira coerente, a deserção do recurso ante a impossibilidade de se verificar a regularidade no efetivo recolhimento do preparo, em razão da ilegibilidade da guia de recolhimento apresentada. Não há qualquer contradição entre a fundamentação e a conclusão. Frise-se, nesse ponto, que a análise quanto à eventual restituição de valores não era objeto do recurso julgado por meio do acórdão embargado. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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