- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (OBRIGAÇÃO DE FAZER). FUNGIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RÓTULOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DA PROTEÍNA GLÚTEN. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO "CONTÉM GLÚTEN" COM A ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. SIMETRIA. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. Ação coletiva de consumo (obrigação de fazer). 3. O art. 1.032 do CPC/15 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, nas hipóteses em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. 4. A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". Súmula 568/STJ. 6. Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para - apenas - afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários de sucumbência. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.216/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)
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