JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDO. DESPACHO DETERMINANDO BAIXA À ORIGEM. ART. 1.040 e 1.041 DO CÓDIGO FUX. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório (AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.126.385/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.9.2017). No mesmo sentido: RCD no REsp. 1.506.883/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018; AgInt no REsp. 1.743.635/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.10.2018. 2. Vale registrar que, diante da existência de repercussão geral pendente de julgamento no STF no qual se questiona a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS (RE 599316/SC), não há censura a se fazer à decisão que determinou o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do Código Fux. 3. Em caso idêntico ao dos presentes autos, a Primeira Turma firmou posicionamento de que, ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7o., do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. (AgInt no REsp. 1.365.862/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2017). 4. Agravo Interno do Contribuinte não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.365.865/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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