- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão veiculada no presente pedido de reconsideração é típica de Agravo Interno, devendo, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, ser recebido como tal. 2. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento dos autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 do Código Fux, por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedentes: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 16.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 3. Agravo Interno da Empresa não conhecido. (RCD no AREsp n. 1.191.418/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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