- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 04/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FCVS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é automático (Sessão de 1º/02/2019). 3. Permanece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao Relator decidir sobre a necessidade de devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento de tema afetado à repercussão geral quando constatar que a questão constitucional é prejudicial ao exame do apelo nobre. 4. Hipótese em que o recurso especial aborda a questão submetida a repercussão geral relativo ao possível interesse da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza, tratando-se de matéria preliminar às demais teses trazidas no apelo nobre, o que justifica o sobrestamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.924/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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