- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o aresto embargado deixou de examinar a tese de impossibilidade de deslocamento da competência quando o processo se encontrar na fase de cumprimento de sentença, como no caso, circunstância que dá ensejo ao necessário reparo, mas não interfere no resultado do julgamento do agravo interno. 3. O Tribunal de Justiça estadual declinou da competência para a esfera federal, com fundamento no art. 87, parte final, do CPC/1973 e na Lei n. 12.409/2011, em razão do expresso interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, que trata da cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. 4. Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2018, nos autos do RE 827.996/PR, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, a Primeira Turma não conheceu do agravo interno e manteve a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, em observância aos arts. 1.039 e 1.040. 5. Apesar de o processo se encontrar na fase de execução, eventual conflito entre as regras de competência absoluta (funcional e pessoal) não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver um posicionamento da Suprema Corte sobre o Tema 1.011. 6. Impõe-se, assim, o sobrestamento da execução em curso na Justiça estadual até o julgamento do RE 827.996/PR, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
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