- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer e não fazer. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 4. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.392.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)
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