- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação da incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao direito à justiça gratuita. 2. Como se sabe, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender ao STJ, precisa primeiro desconstituir todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Havendo omissão de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos da decisão questionada, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição. 5. A preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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