- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em virtude do falecimento da neta da autora, aos 5 meses de idade, em hospital municipal. Em primeira instância, o pedidos foi julgado procedente e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para fixar como termo a quo da correção monetária a data de seu arbitramento. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, verifica-se que, em que pese o recorrente indicar como violado o artigo 485, VI, do CPC, sua irresignação se funda na não observância dos artigos 1.829 e 1.836, §1, do Código Civil, os quais não tem aptidão para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem. Portanto, verifica-se que os dispositivos dizem respeito à ordem de sucessão legítima e não à possibilidade de reparação de dano próprio da avó do falecido infante. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$50.000,00, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.892.414/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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