JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
11/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de agressão física sofrida por criança nas dependências de escola municipal, perpetrada por professora. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao alegado cerceamento de defesa. O Tribunal de origem formou o seu convencimento no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa, pois "a pretendida juntada da cópia do Inquérito Policial ou mesmo a suspensão do processo não acrescentariam elementos essenciais para o resultado da demanda, sendo irrelevante e completamente inútil para o deslinde da causa, além de visivelmente tendentes à procrastinação probatória". 3. Conforme cediço no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 374.143/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 1178122/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014. 4. Tampouco pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF acerca da tese de violação do art. 43 do Código Civil, em decorrência de inexistência de nexo de causalidade e de omissão específica do Poder Público. O recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos destacados, no sentido de que há dever de indenizar quando há "omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados", de que "A professora que atuava como agente do Estado no momento da agressão infringiu o direito tutelado pela Constituição como à dignidade, à integridade física e moral e ao respeito, especialmente no ambiente escolar, da qual era aluna"e de que "A instituição de ensino é responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica do aluno, sendo a sua atividade limitada pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente". 5. Do mesmo modo, acerca da tese de impossibilidade de indenização de dano por ricochete, com fulcro no art. 12 do Código Civil, verifica-se que o recurso especial não impugnou os fundamentos autônomos destacados no sentido de que "pai e mãe da vítima tiveram sua psique abalada de forma igualmente profunda devido a incomparável dor paterna e materna diante da lesão sofrida pela filha" e de que "Os pais entregam a sua criança a escola na expectativa de que ela esteja segura, tendo esta sido abalada pelo ocorrido, gerando a sua intranquilidade, sabe-se lá por quanto tempo, toda vez que sua filha ficar longe de seus olhos na unidade de ensino". Destarte, incide novamente o óbice da Súmula 283/STF. 6. Em relação à quantificação do dano moral, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que os valores de R$ 15.000,00 para a criança lesada e R$ 10.000,00 para cada um de seus pais, representam valores em sintonia com a gravidade da ofensa, com as finalidades da indenização e compatível com as quantias arbitradas em casos semelhantes. Assim, não há falar em deficiência de fundamentação, pois foram expostas as razões para a fixação do quantum indenizatório, bem como o acolhimento da pretensão recursal, para redução do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.636/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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