JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO PENSIONISTA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 702-703, e-STJ): "(...) a certidão de óbito e o documento funerário, além dos diversos documentos acostados aos autos, dão conta de que a demandante vivia com o falecido até o momento do óbito, inexistindo oposição dos filhos do falecido ao reconhecimento da relação alegada" e "(...) mostra-se possível o reconhecimento da união estável ainda que vigente o casamento, desde que cabalmente comprovada a separação de fato, consoante artigo 1.723, §1º, do Código Civil, o que se verifica na hipótese, já que a corré Edila Maria do Nascimento Virgínio vivia como se separada fosse, inclusive com outro companheiro (fls. 135-151)". 2. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 24, XII, e 25 da Constituição Federal. 3. Depreende-se da leitura do acórdão a quo que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que se comprovou nos autos a existência de união estável suficiente para configurar direito ao pensionamento. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.789.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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