- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. CONCUBINATO. CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que o de cujus permaneceu casado com a parte recorrente até o último dia e afastou a ocorrência de separação de fato ou judicial. Todavia, manteve a divisão da pensão entre a viúva e a concubina ao entender que a existência de relação extraconjugal duradoura e pública, ainda que concomitante ao casamento, configuraria novo conceito familiar. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.810.926/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.