JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. O Paciente foi preso em flagrante, em 03/11/2018, ao confessar que participou da subtração de carteira, aparelho celular e motocicleta da vítima, no dia anterior, em concurso de agentes, mediante simulacro de arma de fogo. 3. O risco de reiteração delitiva está amparado tão somente na suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, praticado mediante emprego de simulacro de arma de fogo, com grave ameaça, o que é incapaz de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do Paciente, por serem elementos inerentes ao tipo penal e não transbordarem da normalidade do modelo descrito na norma. Ademais, o Juízo de primeira instância destacou que o Paciente não possui registros criminais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão cautelar, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (HC n. 490.648/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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