- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. URV. REAJUSTE DE 11, 98%. JUROS DE MORA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219 DO CPC/1973; 240 DO CPC/2015; E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa aos 219 do CPC/1973; 240 do CPC/2015; e 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, argumentando que "é descabido o pagamento administrativo de juros de mora em hipótese em que a Administração pagou o valor principal espontaneamente, sem necessitar de propositura de ação própria e sem ter sido citada previamente em ação própria, eis que não restou configurada a mora" (fl. 150, e-STJ). 2. O Tribunal Regional não emitiu nenhum juízo sobre os dispositivos legais cuja afronta se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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