- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. REVISÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTO SUBLOCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelos danos em equipamento sublocado (compressor), como pretende a parte agravante, demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e a rediscussão de matéria fática, prática vedada, na espécie, pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para se negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.359.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.