- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão ou falta de fundamentação no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo do recorrente, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 09/05/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.373.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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