- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem. 2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade. 7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo. 8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.864.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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