- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. O decreto da prisão preventiva está idoneamente fundamentado, sobretudo, na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e na inafastável periculosidade da conduta do acusado, que disparou, sucessivas vezes, arma de fogo contra a vítima, que se encontrava distraída no interior de uma padaria, no centro da cidade, por motivo torpe, dificultando a sua defesa. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Para que fosse possível a análise da alegação de suposta ausência de provas da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.608/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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