JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUMUS COMISSI DELICTI. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 104.138/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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