JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTA AOS QUESITOS. NULIDADE EM RELAÇÃO APENAS A UM DOS CORRÉUS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A RESPEITO DA TESE DEDUZIDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A RESPEITO DA CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A contradição decorre do fato de que as agressões contra ambas as vítimas se deram no mesmo contexto fático e, quanto ao primeiro acusado, os jurados reconheceram a autoria em relação crime contra a primeira vítima, mas não o fizeram em relação ao crime praticado contra a segunda vítima. Tratando-se de concurso de crimes decorrente de erro na execução, em que a segunda vítima foi atingida por disparos de arma de fogo que visavam apenas a primeira, é contraditório afirmar a autoria em relação ao primeiro homicídio e negá-la em relação ao segundo. 3. No que diz respeito ao paciente, não houve contradição na votação dos quesitos. Tratando-se de decisão de caráter pessoal, não há falar em extensão dos efeitos ao corréu, o que implicaria na manutenção da decisão do Tribunal do Júri. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações deduzidas no recurso do Ministério Público de que a absolvição do paciente seria contrária a prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal - CPP, por considerar que o reconhecimento da nulidade em relação ao corréu e a determinação de novo julgamento prejudicaria a tese deduzida pela acusação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento do apelo da acusação, de modo ver analisada a tese decisão contrária a prova dos autos em relação ao paciente. (HC n. 496.580/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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