- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS AOS ITENS DAS DUAS SÉRIES DO QUESTIONÁRIO. VÍCIOS NÃO SANADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 482 do Código de Processo Penal, "os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão", sendo que "na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes". 2. Por sua vez, o artigo 490 da Lei Penal Adjetiva prescreve que, "se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas". 3. Na espécie, constatada a redação defeituosa dos quesitos, que não observaram a narrativa fática contida na denúncia, e verificada contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos itens das duas séries do questionário, impõem-se a anulação do julgamento, consoante procedido na origem. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.571/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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