JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, e, em decorrência, a inexigibilidade de inscrição da parte autora no Conselho Regional da Administração - CRASP, bem como da obrigação de recolher a multa, imposta em auto de infração. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é desnecessário o registro das empresas de factoring ou fomento mercantil no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.681.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; REsp 1.669.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015; EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2014. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de ser "fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.772/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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