JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)
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