- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA REMUNERAÇÃO APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DE PARTICULARES EM RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para concretizar o princípio da isonomia, o julgador, na aplicação da norma legal, não poderá subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. 2. Aplicando-se determinados critérios aos casos em que o INSS figura como devedor, os mesmos critérios devem ser utilizados para remunerar o INSS quando este estiver na posição de credor. 3. Tal foi o fundamento utilizado pelo STF ao decidir o RE n. 870.947, no Tema Repetitivo 810. Assim, revela-se inadequada e anti-isonômica a adoção dos critérios utilizados para o pagamento de tributos inscritos em dívida ativa para remunerar o ressarcimento de benefício recebido indevidamente, tendo em vista que são relações jurídicas distintas. 4. Importante ressaltar que esta Corte vem afastando a aplicação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 às relações jurídicas não tributárias. 5. Quanto aos juros de mora, eles incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6. Não existe previsão legal de multa de mora em condenações impostas ao INSS, motivo pelo qual ela também não deve ser aplicada ao particular. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.685.540/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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