- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013. 1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.6.2013), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente. 2. A inovação trazida pela MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, não possui aplicabilidade no caso em questão, tendo em vista que o crédito fora constituído anteriormente ao início de sua vigência (fl. 144, e-STJ). Precedentes: REsp 1.782.453/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.799.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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