- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006; ARTS. 273, § 1º-B E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do flagrante, ou seja, a apreensão de quantidade significativa de drogas e armas, a saber: 7 kg (sete quilos) de maconha; 1 (uma) pistola, calibre .40, com carregador e munições; 1.185 (um mil e cento e oitenta e cinco) comprimidos de Ecstasy; 320g (trezentos e vinte gramas) de cocaína; e 2 (dois) carregadores de pistola. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 103.598/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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