- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. Contudo, a agravante não tratou devidamente sobre a aplicação de tal óbice. Logo, interposto agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Logo, incide a Súmula 211/STJ. 3. "Ressalte-se que, de acordo com o entendimento reiterado do STJ, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.840.495/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.688/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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