- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Logo, inexiste o óbice de não se conhecer do recurso especial ante a falta de prequestionamento na sistemática do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.348.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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