- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 02/04/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos 988, § 1º, do NCPC é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, nesta última hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. No caso, não há falar, contudo, em descumprimento, pela autoridade reclamada, de precedente desta Corte julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao contrário, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, em relação à possibilidade de transferência para o promitente comprador da cobrança da comissão de corretagem imobiliária. Ocorre que, no caso, a cobrança não se afigurou possível pela inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 36.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.