JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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