- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E REAL. RESTITUIÇÃO DA RESPECTIVA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL DO FISCO ESTADUAL DESPROVIDO. PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO ESTADO EM MOMENTO POSTERIOR AO SEU ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/04/2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. Não é possível se conhecer de inéditos pleitos formulados pelo Fisco recorrente em momento posterior ao da interposição de seu especial apelo, seja por configurar indevida inovação recursal, seja pela ausência de prequestionamento das questões assim suscitadas. 3. Com efeito, o recurso especial "tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo" (AgInt no REsp 1.306.878/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/11/2018). 4. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), em ordem a se negar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul. (REsp n. 536.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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