- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973. II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 593.849/MS, Relator Ministro Edson Fachin, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em que a base de cálculo real da operação for inferior à presumida. III - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 536.724/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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