JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 543 DO CPC. ENTENDIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Embargos conhecidos como agravo interno. II - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade que objetiva perceber a dívida indicada na certidão, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, honorários advocatícios e custas processuais, na força do art. 8 da Lei n. 6.830/80, ou garantir a execução prevista no art. 999 desta mesma lei, sob pena de penhora ou arresto de bens suficientes para integral cumprimenta da obrigação nos moldes do art. 10 e 11. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. A propósito: RESP n. 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp n. 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp n. 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp n. 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp n. 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1.8.2007; REsp n. 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. IV - O Tribunal bandeirante negou provimento a apelação, por entender que o promitente vendedor não é legitimado passivo. Tal orientação contraria jurisprudência assentada pelo STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009; EDcl no AgRg no AREsp n. 600.366/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015. V - Embargos conhecidos como agravo interno. VI - Agravo interno improvido. (EDcl no REsp n. 1.689.467/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
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