- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. NULIDADE DE COMPROMISSO ARBITRAL E DE SENTENÇA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 25/09/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual deve ser o valor da causa em hipóteses de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada com fundamento no art. 33 da Lei 9.307/96. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte superior, há algum tempo, está orientada no sentido de afirmar que "o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda" (REsp 642.488/DF, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 193). 5. Na hipótese dos autos, não há óbice jurídico algum para que a condenação contida na sentença arbitral seja considerada como o parâmetro para a definição do valor da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.704.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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