- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 02/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SACO E PRAIA DE BOA VIAGEM EM ESTÂNCIA/SE. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou corretamente a litispendência. Não prospera a irresignação por ter o acórdão consignado a inexistência de litisconsórcio necessário em casos como o dos autos, de responsabilidade civil solidária, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "configurado o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo, como na hipótese de terrenos de praias (arts. 10 da Lei n. 7.661/1988 e 9º, II, da Lei n. 9.663.1998), o impedimento da fruição coletiva enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp 1699488/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019). 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.791.039/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 2/8/2019.)
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