- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ILÍCITO AMBIENTAL PRIMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE LOTES. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 613 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual de São Paulo contra os ora recorridos em razão de implantação de loteamento irregular em Área de Preservação Permanente (APP). 2. O Tribunal local decidiu pela anulação do processo, determinando a baixa dos autos à origem para que seja o autor intimado a emendar a Inicial, promovendo a citação dos litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC, resultando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. 3. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. O autor pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência do STJ mais recente, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.019/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.708.271/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; REsp 1.328.874/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008. 4. Em caso de loteamento irregular, eventuais prejuízos sofridos por consumidores disparam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não influenciando o deslinde, em si, de eventual Ação Civil Pública Ambiental, nem a legitimidade ou a eficácia de sentença dela decorrente. Até porque a presença de compradores de lotes não altera, na essência, o quadro fático-jurídico de fundo da demanda coletiva em favor do meio ambiente, vale dizer, in casu a degradação de Áreas de Preservação Permanente pelos empreendedores e a ilegalidade formal do loteamento na sua totalidade, além de não se admitir "a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 do STJ). Assim, a existência de consumidores-vítimas do comportamento inescrupuloso de vendedores e intermediários mostra-se incapaz de retirar, mitigar ou afetar a ilegalidade da degradação meio ambiente (= ilícito ambiental primário), resolvendo-se, como toda lesão à relação de consumo, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e de seus instrumentos de implementação. 5. Saliente-se, por fim, que, na hipótese concreta dos presentes autos, a Ação Civil Pública traz, entre seus pedidos, precisamente o ressarcimento integral de eventuais danos suportados pelos adquirentes dos lotes, o que lhes permitirá habilitação, como credores dos corresponsáveis pelo loteamento, na fase de liquidação e execução da sentença de índole coletiva. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.449/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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