JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 24/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. PAI BIOLÓGICO. MELHOR INTERESSE DA MENOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada pelo eg. Tribunal de origem, no sentido de que, existindo interesse do pai biológico em exercer a guarda da criança, deve ser, em regra, a este deferida em detrimento de parentes mais remotos, como os tios da genitora, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83. 2. Na espécie, a Corte local, analisando atentamente o contexto fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor, concluiu que o genitor, ora agravado, o qual demonstrou interesse em exercer a guarda da criança, em decorrência da prisão da genitora para cumprimento de condenação penal em regime fechado, demonstrou possuir todas as condições para o exercício da guarda pretendida. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.032.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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