JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DESISTÊNCIA POSTERIOR. INEFICÁCIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA RESTRITA À FILHA BIOLÓGICA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação proposta com o objetivo de reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação a uma das menores, cumulada com pedidos de regulamentação de guarda e fixação de alimentos, tanto em relação à filha biológica quanto à filha afetiva. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial desistindo dos pedidos relativos à menor com quem alegava vínculo socioafetivo, mantendo a pretensão de regulamentação de guarda apenas em relação à filha biológica. 2. É ineficaz a desistência do pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva quando o vínculo é reconhecido com base no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. 4. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor, concluiu pela inviabilidade do exercício de guarda compartilhada em relação apenas à filha biológica, especialmente diante da vedação ao tratamento discriminatório entre filhos e da relação conflituosa entre os pais. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.377.170/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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