- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. 2. Não há necessidade de sobrestamento do feito, com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator. Além disso, a matéria inserida no recurso extraordinário não é prejudicial ao recurso especial, por se tratar, exclusivamente, de tema constitucional e não de tema infraconstitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.103/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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