- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, houve omissão no julgado quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial e remessa dos autos ao STF, na forma do art. 1.031, §2º, do CPC/2015. 3. Dispõe o §2º do art. 1.031 do CPC/2015 que o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, na hipótese, não há falar em prejudicialidade do recurso especial pelo recurso extraordinário, pois o que neste for decidido pela Suprema Corte não influenciará o destino daquele, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.847.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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