- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não há viabilidade para discussão, em recurso especial, acerca de suposta ofensa ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se mostra cabível, nesta via do recurso especial, examinar a alegada infringência aos arts. 4º e 5º do Decreto Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e 126 e 127 da Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) por demandar a interpretação de legislação local, Lei municipal n. 363/2011. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Extrai-se do acórdão recorrido que a matéria relativa ao pagamento da indenização compensatória pela não inscrição e o consequente recolhimento do PIS/Pasep e os dispositivos legais correlatos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.231/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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