- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXAME DAS TESES. RISCO DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RITO PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA FASE PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É ônus do impetrante, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente o habeas corpus com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes" (AgRg nos EDcl no HC 322.670/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/11/2015). 2. A discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva do ora agravante encontra-se superada, pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 371.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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