- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTE DO ACÓRDÃO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. III - In casu, o impetrante não juntou nos autos cópia integral do acórdão, em especial os fundamentos adotados pelo eg. Colegiado para dar provimento ao recurso em sentido estrito, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia. IV - Além disso, se os argumentos apresentados no habeas corpus não foram apreciados pelo eg. Tribunal de origem, porquanto sequer impugnados pelas vias adequadas, inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 434.419/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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