- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. "Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). 3. Neste caso, não foi realizada perícia para comprovar que a mercadoria apreendida era imprópria para o consumo, havendo apenas o relato do órgão de vigilância sanitária afirmando que algumas mercadorias estavam embaladas de modo inadequado e outras não continham identificação do produtor ou importador. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a persecução criminal, que, diante de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, carece de justa causa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0001790-91.2016.8.24.0041. (RHC n. 106.772/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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