- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO JÁ ATINGIDO PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores já atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 2. In casu, percebe-se que o Colegiado de origem reconheceu como desfavoráveis os antecedentes do réu com esteio em título condenatório transitado em julgado já atingido pelo prazo depurador de 5 anos, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, não se inferindo, portanto, qualquer arbitrariedade na dosimetria da pena. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 108.187/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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