- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CORTE LOCAL QUE AMPAROU-SE NA EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA, NÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR, PARA MANTER O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Nos precedentes colacionados pelo agravante, nos quais houve a relativização desse entendimento pelo excessivo decurso do tempo, observa-se que as condenações anteriores haviam transitado em julgado ou sido extinta a punibilidade há mais de 15 anos da data dos fatos apurados nos respectivos autos. No presente caso, quanto à condenação anterior atingida pelo período depurador, nota-se que a extinção da punibilidade só transitou em julgado em 4/8/2011, ou seja, 7 anos antes do delito apurado nesses autos, período que não se configura como excessivo, ultrapassando apenas em 2 anos o período depurador. 2. No caso, o magistrado sentenciante havia utilizado condenação definitiva anterior já alcançada pelo período depurador (art. 64, I, do CP) para caracterizar a agravante da reincidência. A Corte local, no julgamento da apelação, constatando o equívoco, amparou-se na existência de outra condenação anterior definitiva, a qual não havia sido alcançada pelo prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, e manteve a incidência da agravante em questão. O procedimento adotado pela Corte local não importou em reforma para pior. O reconhecimento da agravante da reincidência já estava consignado na sentença, de modo que não houve inovação valorativa do Tribunal de origem nesse sentido. Demais disso, não houve alteração no quantum da pena fixada na sentença, de sorte que descabe falar em reforma para pior no presente caso. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 502.268/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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