- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. RÉU ABSOLVIDO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA INTERESSE DE AGIR. REGIME PRISIONAL. MODO FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito de uso próprio, deduzidos neste recurso, demandam, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. Certificada a reincidência do réu, não se aplica o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos legais. 3. Em relação à suposta contrariedade dos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, carece ao recorrente interesse de agir, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a sua absolvição mantida pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 4. Aplicada a pena final em patamar superior a 4 anos de reclusão e sendo reincidente o agente, o regime inicial fechado é o cabível para o resgate da sanção corporal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do atendimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.794.932/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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