- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de que a agravante da reincidência foi reconhecida de forma indevida pelas instâncias ordinárias, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. Não há como ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do agravante, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes. 3. É devida a imposição do regime inicial fechado ao réu que, além de ser reincidente, foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. 4. A ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal (sanção superior a 4 anos de reclusão) impede a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 490.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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